Legislação

Decreto 7.495, de 07/06/2011

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional será co-presidida pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente e integrada, ainda:

I - pelo titular de cada órgão indicado a seguir:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Trabalho e Emprego;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Saúde;

k) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

n) Ministério da Ciência e Tecnologia;

o) Ministério do Turismo;

p) Ministério da Integração Nacional;

q) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

r) Ministério das Cidades;

s) Secretaria-Geral da Presidência da República;

t) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

u) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

v) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

w) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

x) Ministério da Pesca e Aquicultura; e

y) Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - por um representante dos órgãos estaduais de meio ambiente e um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

III - por dois representantes da comunidade acadêmica;

IV - por dois representantes dos povos indígenas;

V - por dois representantes dos povos e comunidades tradicionais;

VI - por dois representantes dos setores empresariais;

VII - por dois representantes dos trabalhadores;

VIII - por dois representantes das organizações não governamentais; e

IX - por dois representantes dos movimentos sociais.

§ 1º - Serão convidados a integrar a Comissão Nacional representantes do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com respectivos suplentes.

§ 2º - Os representantes previstos nos incisos II a IX do caput e respectivos suplentes serão indicados após processo de escolha transparente e inclusivo realizado pelas entidades representativas desses setores sociais, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

§ 3º - No caso de impedimento, os co-presidentes da Comissão Nacional e os membros indicados no inciso I poderão ser representados por seus substitutos imediatos no órgão respectivo.

§ 4º - A participação na Comissão Nacional será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada membro.

§ 5º - A designação dos representantes e suplentes previstos nos incisos II a IX do caput e no § 1º será realizada por ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Meio Ambiente.

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