Legislação

Decreto 7.495, de 07/06/2011

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional contará com uma Secretaria-Executiva, integrada por:

I - representante do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Fazenda, que coordenará os temas econômicos;

III - representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordenará os temas sociais; e

IV - representante do Ministério do Meio Ambiente, que coordenará os temas ambientais.

§ 1º - Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos co-presidentes da Comissão Nacional.

§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá convidar para suas reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, de entidades privadas, da sociedade civil, bem como especialistas.

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