Legislação

Decreto 7.496, de 08/06/2011

Art.
Art. 4º

- O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

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