Legislação

Decreto 7.496, de 08/06/2011

Art.
Art. 7º

- O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.

§ 1º - Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º - Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3º - O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

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