Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art. 18

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 18

- Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.

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