Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art. 19

Capítulo IV - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)

Art. 19

- Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei 11.977/2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.

Lei 11.977/2009, art. 42 (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
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