Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo IV - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 19- Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei 11.977/2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.
Lei 11.977/2009, art. 42 (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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