Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo IV - DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 20- Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei 11.977/2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
Lei 11.977/2009, art. 43 (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único - As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;