Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art. 22

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Os Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, rever anualmente os limites de renda familiar estabelecidos, na forma deste Decreto, para o PNHU e PNHR.

Parágrafo único - Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos neste Decreto deverão ser observados os limites fixados no § 6º do art. 3º da Lei 11.977/2009.

Lei 11.977/2009, art. 3º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
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