Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22- Os Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, rever anualmente os limites de renda familiar estabelecidos, na forma deste Decreto, para o PNHU e PNHR.
Parágrafo único - Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos neste Decreto deverão ser observados os limites fixados no § 6º do art. 3º da Lei 11.977/2009.
Lei 11.977/2009, art. 3º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;