Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 26 - Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades; e
IV - Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá convidar para integrar o CAPMCMV outros órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta.
§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designará os membros do CAPMCMV indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 4º - O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.
§ 5º - A participação no CAPMCMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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