Legislação

Decreto 7.502, de 24/06/2011

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Fernando Damata Pimentel

Octogésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 14/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 -, eliminando os itens 1516.20.00 e 1517.90.90.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes buscarão eliminar as situações em que o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso ao mercado mais exigentes do que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Eliminam-se do Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas versões em espanhol e português, as seguintes posições tarifárias:

NCM2007REQUISITO DE ORIGEM
1516.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1517.90.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI) para efeitos da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/X/10.

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