Legislação

Decreto 7.505, de 27/06/2011

Art.
Art. 3º

- Até que o CPDC esteja completamente implementado, as formas de execução já existentes dos recursos transferidos poderão ser utilizadas, competindo ao Ministério da Integração Nacional a expedição de portaria específica dispondo sobre as fases de implementação do CPDC, observado o disposto neste Decreto.

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