Legislação

Decreto 7.507, de 27/06/2011

Art.
Art. 1º

- Este Decreto disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das seguintes Leis:

I - Lei 8.080, de 19/09/1990;

Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)

II - Lei 8.142, de 28/12/1990;

Lei 8.142/1990, art. 4º (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)

III - Lei 10.880, de 9/06/2004;

Lei 10.880/2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. Programa Brasil Alfabetizado)

IV - Lei 11.494, de 20/06/2007;

Lei 11.494/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)

V - Lei 11.692, de 10/06/2008; e

Lei 11.692/2008 ([Origem da Medida Provisória 411, de 28/12/2007]. Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem)

VI - Lei 11.947, de 16/06/2009.

Lei 11.947/2009 ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)

Parágrafo único - A movimentação financeira dos recursos transferidos pela União, no âmbito do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, e aqueles transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil deve observar o disposto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total