Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Seção II - DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (Ir para)
Art. 26- O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único - O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações:
Decreto 11.161, de 04/08/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/12/2022).I - da RENAME, a cada dois anos, e disponibilizará, nesse prazo, a lista de tecnologias incorporadas, excluídas e alteradas pela CONITEC e com a responsabilidade de financiamento pactuada de forma tripartite, até que haja a consolidação da referida lista;
II - do FTN, à medida que sejam identificadas novas evidências sobre as tecnologias constantes na RENAME vigente; e
III - de protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, quando da incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no SUS e da existência de novos estudos e evidências científicas identificados a partir de revisões periódicas da literatura relacionada aos seus objetos.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.]
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