Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.
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