Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011
(D.O. 29/06/2011)

Art. 42

- Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;

II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei 8.142/1990;

Lei 8.142/1990, art. 4º (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)

III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e

IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.


Art. 43

- A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.


Art. 44

- O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.


Art. 45

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha