Legislação
Decreto 7.512, de 30/06/2011
Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO MULTIFACILIDADES EM ÁREA RURAL (Ir para)
Art. 19- As concessionárias de STFC devem ativar um PSM para atender a cada UAC localizada em área rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa ou associação membro, nos termos do art. 6º da Lei 5.764/1971, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da solicitação.
Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo)§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.
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