Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011
(D.O. 30/06/2011)

Art. 19

- As concessionárias de STFC devem ativar um PSM para atender a cada UAC localizada em área rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa ou associação membro, nos termos do art. 6º da Lei 5.764/1971, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da solicitação.

Lei 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo)

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço na modalidade Local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade atendida com STFC com acesso individual, é da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional.


Art. 20

- Cada PSM de UAC deve dispor de pelo menos um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte, no mínimo, as seguintes facilidades:

I - acesso de voz que cumpra todos os requisitos legais da prestação do STFC;

II - acesso à internet, com velocidade mínima de transmissão de 64 kbps; e

III - equipamentos que permitam a digitalização, impressão e envio de textos e imagens.

Parágrafo único - Todas as facilidades devem estar acessíveis ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.