Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.

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