Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011
(D.O. 30/06/2011)

Art. 1º

- Para efeitos deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto 6.654, de 20/11/2008, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei 9.472, de 16/07/1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.

Decreto 6.654/2008 (Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público)
Lei 9.472/1997, art. 79 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

Art. 2º

- Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei 9.472/1997.

Lei 9.472/1997, art. 80 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

§ 1º - Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão e neste Plano.

§ 2º - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei 9.472/1997.


Art. 3º

- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.


Art. 4º

- Para efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:

I - Acesso Coletivo: é aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE: é aquele ofertado exclusivamente a Assinante de Baixa Renda que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para sua oferta, utilização, aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua função social;

III - Aeródromo Público: é o aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - Aldeia Indígena: é a localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou malocas, podendo ainda ser entendido como morada, que serve de habitação para o indígena e aloja diversas famílias;

V - Área Rural: é a que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme regulamentação específica da Anatel;

VI - Assentamentos de Trabalhadores Rurais: são áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos da legislação específica;

VII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto 6.135, de 26/06/2007, ou outro que o suceda;

Decreto 6.135/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal)

VIII - Backhaul: é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

IX - Comunidades Remanescentes de Quilombos ou Quilombolas: são os grupos étnicorraciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

X - Cooperativa: é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei 5.764, de 16/12/1971;

XI - Estabelecimento de Ensino Regular: é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996;

Lei 9.394/1996 (Diretrizes e bases da educação)

XII - Estabelecimento de Segurança Pública: é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIII - Instituição de Saúde: é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial, registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde;

XIV - Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano.

XV - Posto de Saúde: é a unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico;

XVI - Posto de Serviço Multifacilidades - PSM: é um conjunto de instalações de uso coletivo que oferte facilidades de telecomunicações do tipo acesso de voz, acesso à internet, digitalização e transmissão de texto e imagem;

XVII - Telefone de Uso Público - TUP: é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;

XVIII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC: é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura, entre outras; e

XIX - Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.