Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- As metas estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13, e 14 deste Plano, vinculadas à implementação do STFC com acesso individual, somente são exigíveis em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º deste Plano.

Parágrafo único - Para as disposições dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 16, §§ 1º e 2º, e 19, §§ 1º e 2º deste Plano deverá ser observado se a localidade de referência possui atendimento com acesso individual devido ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º deste Plano.

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