Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011
(D.O. 30/06/2011)

Art. 25

- As características técnicas e funcionais dos acessos coletivos são objeto de regulamentação especifica.

Parágrafo único - Os acessos coletivos devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão indutivo ou por outras formas de pagamento, observado o disposto na regulamentação.


Art. 26

- No cumprimento das disposições do presente Plano, as concessionárias devem observar a regulamentação vigente, especialmente quanto à utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços públicos de emergência e à central de intermediação de comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou de fala.


Art. 27

- O Backhaul para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se, destacadamente, dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a relação de bens reversíveis.


Art. 28

- As metas estabelecidas nos arts. 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13, e 14 deste Plano, vinculadas à implementação do STFC com acesso individual, somente são exigíveis em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º deste Plano.

Parágrafo único - Para as disposições dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 16, §§ 1º e 2º, e 19, §§ 1º e 2º deste Plano deverá ser observado se a localidade de referência possui atendimento com acesso individual devido ao cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 5º deste Plano.


Art. 29

- O saldo a que se refere o § 2º do art. 13 do Anexo ao Decreto 4.769, de 27/06/2003, será utilizado em favor de obrigações de universalização, nos termos do art. 80 da Lei 9.472/1997.

Decreto 4.769/2003, art. 13 (Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU)
Lei 9.472/1997, art. 80 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

Art. 30

- O saldo decorrente das reduções de densidade de que trata o art. 10 deste Plano será utilizado em favor de obrigações de universalização, nos termos do art. 80 da Lei 9.472/1997.

Lei 9.472/1997, art. 80 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

Parágrafo único - Para a concessionária de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional será considerado o saldo resultante das localidades anteriormente de sua responsabilidade, as quais passaram a ser atendidas pelas concessionárias de STFC na modalidade Local.