Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art. 32

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto 4.769, de 27/06/2003, alterado pelo Decreto 6.424, de 4/04/2008.

Decreto 4.769/2003 (Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU)

Parágrafo único - A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela ANATEL no prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto.

Setores do PGO

Quantidade de TUP em locais
situados na ÁreaRural

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 1766.157
18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 2916.217
311.589
3, 22, 25, 33272
2027

Região do PGO

Quantidade de TUP em locais situados na ÁreaRural

Região IV5.893
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