Legislação
Decreto 7.512, de 30/06/2011
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- O saldo a que se refere o § 2º do art. 13 do Anexo ao Decreto 4.769, de 27/06/2003, será utilizado em favor de obrigações de universalização, nos termos do art. 80 da Lei 9.472/1997.
Decreto 4.769/2003, art. 13 (Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU)Lei 9.472/1997, art. 80 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)
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