Legislação
Decreto 7.512, de 30/06/2011
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- As concessionárias do STFC na modalidade Local terão que se adequar ao disposto no caput e §§ 1º e 2º do art. 10 deste Plano em doze meses contados da publicação deste Plano.
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