Legislação
Decreto 7.530, de 21/07/2011
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria - Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;
6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e
7. Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
7. Departamento de Articulação de Rede de Atenção à Saúde;
8. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
9. Instituto Nacional de Cardiologia; e
10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Ouvidoria - Geral do SUS;
3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
4. Departamento de Informática do SUS; e
5. Departamento de Articulação Interfederativa;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
3. Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
f) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
2. Departamento de Atenção à Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC;
Decreto 7.646, de 21/12/2011, art. 34 (Acrescenta a alínea [c]).IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - FNS;
2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
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