Legislação

Decreto 7.533, de 21/07/2011

Art.
Art. 1º

- No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Lei 8.213/91, art. 40 (Previdência social. Benefícios)

Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

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