Legislação

Decreto 7.540, de 02/08/2011

Art.
Art. 3º

- O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.

§ 1º - O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Compete ao CGPBM:

I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;

II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;

III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;

IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;

V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;

VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 3º - A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.

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