Legislação

Decreto 7.554, de 15/08/2011

Art.
Art. 6º

- São atribuições das Autoridades Aeroportuárias:

I - coordenar e implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;

II - coordenar a solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda;

III - registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;

IV - coordenar, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;

V - sugerir ao operador do aeroporto a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas no aeroporto;

VI - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAERO;

VII - atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;

VIII - sugerir à CONAERO medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda; e

IX - sugerir à CONAERO revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.

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