Legislação

Decreto 7.554, de 15/08/2011

Art.
Art. 7º

- A Autoridade Aeroportuária será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;]

IV - Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VI - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

§ 1º - Nos aeroportos em que a operação não seja exercida diretamente pela INFRAERO, o operador do aeroporto também deverá integrar a Autoridade Aeroportuária.

§ 2º - Caberá à INFRAERO coordenar e secretariar os trabalhos da Autoridade Aeroportuária, responsabilizando-se por convidar para participar de suas reuniões, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, ou de entidades privadas que exerçam atividades nos aeroportos.

§ 3º - O operador aeroportuário deverá apoiar administrativamente as atividades da Autoridade Aeroportuária, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para servir como centro de informações e gestão coordenada de suas operações.

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