Legislação

Decreto 7.555, de 19/08/2011

Art.
Art. 2º

- Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1º são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos. [[Lei 7.555/2011, art. 1º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

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