Legislação

Decreto 7.555, de 19/08/2011

Art.
  • DO REGIME GERAL
Art. 4º

- Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento. [[Lei 7.555/2011, art. 6º.]]

§ 1º - Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º.]]

§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º.

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