Legislação
Decreto 7.555, de 19/08/2011
- DO REGIME ESPECIAL
- Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
Decreto 8.651, de 28/01/2016, art. 4º (Nova redação a Tabela. Efeitos a parti de 01/05/2016).VIGÊNCIA | ALÍQUOTAS | ||
AD VALOREM | ESPECÍFICA | ||
MAÇO | BOX | ||
01/12/2011 a 30/04/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 | 40,0% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | 47,0% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 54,0% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
01/01/2015 a 30/04/2016 | 60,0% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
01/05/2016 a 30/11/2016 | 63,3% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
A partir de 01/12/2016 | 66,7% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
Redação anterior (do Decreto 7.593, de 28/10/2011): [
Decreto 7.593, de 28/10/2011 (Nova redação a tabela. Efeitos a partir de 01/12/2011)
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Redação anterior (original):
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31/12/2012 | |||
31/12/2013 | |||
31/12/2014 | |||
01/01/2015 |
§ 1º - Para fins de aplicação do caput:
I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e [[Lei 7.555/2011, art. 4º.]]
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
Decreto 8.651, de 28/01/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/05/2016).Redação anterior: [II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.]
§ 2º - A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.
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