Legislação

Decreto 7.555, de 19/08/2011

Art.
Art. 6º

- A opção pelo regime especial previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção. [[Lei 7.555/2011, art. 5º.]]

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º - No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 01/12/2011.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.

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