Legislação

Decreto 7.555, de 19/08/2011

Art.
  • DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º

- No período de 01 de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com o disposto na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.

Lei 7.555/2011, art. 11, I (Art. 8º. 01/09/2011).

Parágrafo único - Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.

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