Legislação
Decreto 7.556, de 24/08/2011
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 12- À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar o cabimento de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;
V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;
VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, comissões disciplinares e sindicâncias;
VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;
VIII - propor ao Presidente do INSS o encaminhamento de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições, à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União;
IX - propor ao Presidente do INSS a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS; e
X - propor ao Presidente do INSS a estruturação e localização das Corregedorias Regionais.
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