Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011
(D.O. 25/08/2011)

Art. 10

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - orientar os órgãos do INSS e assisti-los nas ações de elaboração de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres nacionais;

V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de normas internas do INSS;

VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de normas internas do INSS;

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;

IX - propor ao Presidente a estruturação, reestruturação e localização das Procuradorias Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal; e

X - expedir pareceres normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União.

Referências ao art. 10
Art. 11

- À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;

VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VIII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento;

IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;

X - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;

XI - propor ao Presidente a estruturação e localização das Auditorias Regionais;

XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e de análises; e

XIII - propor ao Presidente o Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna e promover sua execução.


Art. 12

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar o cabimento de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, comissões disciplinares e sindicâncias;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

VIII - propor ao Presidente do INSS o encaminhamento de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições, à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União;

IX - propor ao Presidente do INSS a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS; e

X - propor ao Presidente do INSS a estruturação e localização das Corregedorias Regionais.


Art. 13

- À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação;

II - submeter ao Presidente do INSS proposta de:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes de uso ou de alienação de ativos imobiliários não operacionais, serviços administrativos e as decorrentes da folha de pagamento de benefícios administrados pelo INSS;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente do INSS;

e) política de gestão de documentos e informações;

f) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores de benefícios administrados pelo INSS; e

g) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;

III - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente do INSS, compatibilizando-os com o orçamento;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida e propor as ações corretivas;

V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação, conciliando sua execução e sua contabilização;

VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação;

IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas, no âmbito de sua competência;

X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil, além dos sistemas das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, documentação e informação do INSS;

XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais adotando, se necessário, ações corretivas;

XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

XV - gerenciar as atividades de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento da Administração Central do INSS e nas contratações centralizadas e nacionais;

XVI - especialmente no que se refere às contratações centralizadas e nacionais:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, após parecer conclusivo da Procuradoria Federal Especializada;

c) constituir comissões, designar pregoeiros e leiloeiros e suas respectivas equipes de apoio;

d) designar gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual; e

g) reconhecer, em conjunto com a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de pessoal.

XVII - referente à área patrimonial, no âmbito da Administração Central:

a) adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens imóveis;

b) autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros, homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

c) assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis; e

d) outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XVIII - autorizar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos órgãos de assistência direta, órgãos seccionais e órgãos específicos singulares do INSS;

XIX - designar servidores para compor Comissão de Tomada de Contas Especial visando apurar prejuízos causados ao erário, no âmbito da Administração Central;

XX - designar servidor com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade para exercer o encargo de Contador Responsável nas unidades gestoras da Administração Central, após manifestação do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e do Coordenador de Contabilidade; e

XXI - decidir sobre recursos na sua área de atuação.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:

a) diretrizes gerais para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas; e

b) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de pessoas e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - decidir a aplicação da pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;

III - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes-Regionais;

IV - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à gestão de pessoas; e

V - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas.


Art. 18

- Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - submeter ao Presidente do INSS proposta de:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;

III - manter o Presidente do INSS informado sobre:

a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;

c) as ações de gestão interna; e

d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do INSS;

V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;

VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais, conforme diretrizes definidas pela Assessoria de Comunicação Social;

VII - subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na manutenção da página do INSS na Intranet;

VIII - coordenar e supervisionar as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as Corregedorias Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;

IX - responder às solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;

X - encaminhar às Gerências-Executivas, Superintendências-Regionais ou Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme o caso, dossiês cujas medidas administrativas internas de ressarcimento ao erário não lograram êxito, para realização da competente tomada de contas especial;

XI - promover a cobrança administrativa, afeta à respectiva área de atuação, inclusive de agente público, nos casos de ocorrência de danos que resultem em prejuízo ao erário;

XII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;

XIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XIV - acompanhar o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação em sua área de competência;

XV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica as informações necessárias para acompanhamento e avaliação de resultados dos órgãos e unidades do INSS; e

XVI - fazer cumprir as deliberações do Presidente do INSS.


Art. 32
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INSS
(a)

DO INSS P/A SEGES/MP
(b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.43,2313,23--
DAS 101.21,2778,89--
DAS 101.11,0066,00-
     -
DAS 102.54,25 ---
DAS 102.43,2326,46--
DAS 102.21,27--22,54
SUBTOTAL 1

16

24,58

2

2,54

FCINSS-1

0,60

500

300,00

-

-

FCINSS-3

1,14

10

11,40

-

-

SUBTOTAL 2

510

311,40

-

-

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

FG-2

0,15

11

1,65

-

-

SUBTOTAL 3

10019,45  
TOTAL626355,4322,54
SALDO DO REMENEJAMENTO (A - B)624352,89