Legislação
Decreto 7.556, de 24/08/2011
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 21- Às agências da Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete:
I - atualizar as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;
II - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;
III - proceder a análise e atendimento às solicitações de consignação em benefício;
IV - desenvolver as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;
V - desenvolver as atividades voltadas para o monitoramento operacional de benefícios;
VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;
VII - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;
VIII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva;
IX - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
X - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;
XI - acompanhar as despesas referentes a deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada, conforme legislação vigente; e
XII - executar as atividades e procedimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações não tributárias.
Parágrafo único - As agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração.
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