Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011
(D.O. 25/08/2011)

Art. 19

- Às Superintendências-Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - submeter ao Presidente do INSS o Plano de Ação da Superintendência-Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - coordenar, orientar, consolidar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades, no âmbito da Superintendência-Regional;

IV - coordenar, acompanhar, avaliar e consolidar o processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência-Regional;

V - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência-Regional;

VI - planejar e acompanhar os procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços;

VII - coordenar as atividades de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamentária, finanças, contabilidade, documentação e informação de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VIII - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

IX - ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitações no âmbito da Superintendência-Regional;

X - decidir sobre recursos no âmbito da sua área de atuação;

XI - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário;

XII - propor à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XIII - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

XIV - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

XV - homologar os procedimentos de locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;

XVI - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XVII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XVIII - prover o suporte logístico para o funcionamento das Procuradorias-Regionais ou Seccionais localizadas na sua área de abrangência;

XIX - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal e de educação continuada dos servidores no âmbito da Superintendência-Regional e das unidades subordinadas, consoante as diretrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XX - validar a programação anual de capacitação da Superintendência e das Gerências-Executivas sob sua jurisdição, observadas as diretrizes e orientações do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXI - aprovar a execução de projetos de capacitação e a participação de servidores em eventos externos, no âmbito da Superintendência e das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

XXII - manifestar-se sobre a participação de servidores em eventos fora do país;

XXIII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência-Regional, consoante deliberação da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XXIV - implementar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores e de responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição;

XXV - gerenciar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas ao reconhecimento inicial, revisão e manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e ações definidas pelas Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador e de Atendimento;

XXVI - acompanhar junto às Gerências-Executivas a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios;

XXVII - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da Assessoria de Comunicação Social do INSS e do Ministério da Previdência Social;

XXVIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XXIX - apoiar as ações de comunicação institucional, observadas as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social do INSS;

XXX - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas;

XXXI - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática;

XXXII - implementar as diretrizes e ações definidas pelos órgãos da Administração Central;

XXXIII - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Superintendência-Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XXXIV - coordenar as atividades inerentes à tomada de contas especial no âmbito de sua jurisdição;

XXXV - designar servidor com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade para exercer o encargo de Contador Responsável nas unidades gestoras da Superintendência-Regional e das Gerências-Executivas jurisdicionadas, após manifestação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; e

XXXVI - deliberar sobre as licenças dos servidores lotados na Superintendência-Regional.


Art. 20

- Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais, compete:

I - supervisionar as agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; e

d) controle e atualização dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente do INSS;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;

VIII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;

IX - executar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência-Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - gerenciar os bens imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XI - em relação às licitações e contratações, observadas as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

c) constituir comissões, designar pregoeiro e equipe de apoio;

d) designar gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

g) ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitação no âmbito da Gerência-Executiva; e

h) decidir sobre recursos;

XII - propor à Superintendência-Regional, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XIII - constituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de licitação, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventário, de avaliação e destinação de documentos;

XIV - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

XV - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

XVI - autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros, homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

XVII - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XVIII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XIX - designar representante para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia;

XX - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

XXI - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário;

XXII - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;

XXIII - gerenciar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XXIV - executar os projetos e a programação anual de capacitação no âmbito da Gerência-Executiva, observadas as diretrizes e orientação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXV - deliberar sobre as licenças dos servidores lotados no âmbito da Gerência-Executiva;

XXVI - gerenciar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências-Regionais;

XXVII - manifestar-se sobre a participação de servidores em eventos externos no país e no exterior, no âmbito da Gerência-Executiva;

XXVIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XXIX - promover, em articulação com a Superintendência-Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, conforme diretrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXX - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência-Regional;

XXXI - gerenciar e executar ações voltadas para a promoção da saúde e qualidade de vida dos servidores e de responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição, em consonância com as orientações das Superintendências-Regionais;

XXXII - acompanhar junto às unidades de atendimento a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios; e

XXXIII - apoiar a execução das atividades e procedimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações não tributárias.

§ 1º - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas subordinadas, por meio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º - Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência- Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.


Art. 21

- Às agências da Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete:

I - atualizar as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder a análise e atendimento às solicitações de consignação em benefício;

IV - desenvolver as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - desenvolver as atividades voltadas para o monitoramento operacional de benefícios;

VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

VII - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;

VIII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva;

IX - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

X - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

XI - acompanhar as despesas referentes a deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada, conforme legislação vigente; e

XII - executar as atividades e procedimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações não tributárias.

Parágrafo único - As agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração.


Art. 22

- Às Procuradorias-Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as unidades da Procuradoria Federal Especializada, sediadas em sua área de abrangência;

II - manter estreita articulação com as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos estados e Procuradorias-Seccionais Federais, para a melhor defesa do INSS;

III - atuar em conjunto com as Procuradorias-Regionais Federais e Procuradorias Federais nos estados na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante dos Tribunais e Turmas Recursais em matéria de benefícios;

IV - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal, respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;

V - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e

VI - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.

§ 1º - Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria-Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria-Seccional instalada na respectiva capital.

§ 2º - No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria-Regional, as competências previstas no inciso IV serão exercidas pela Procuradoria-Seccional correspondente.

§ 3º - As Procuradorias-Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais de sua área de atuação, salvo se a representação judicial do INSS já estiver a cargo de outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, a quem competirá exercer tal atribuição.

§ 4º - As Procuradorias-Regionais serão responsáveis pelo gerenciamento da descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais de suas respectivas áreas de abrangência.

Referências ao art. 22
Art. 23

- Às Procuradorias-Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.

Referências ao art. 23
Art. 24

- Às Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;

II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

III - realizar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados, conforme as diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, nas áreas de:

a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;

b) compensação previdenciária, pagamento e consignação em benefícios;

c) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

d) cadastro, vínculos, remunerações e contribuições de segurados;

e) qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS; e

f) logística, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade e planejamento estratégico;

IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

V - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;

VI - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle interno e externo;

VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e

VIII - encaminhar à Corregedoria-Regional solicitação de apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando o fato irregular.


Art. 25

- Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.


Art. 32
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INSS
(a)

DO INSS P/A SEGES/MP
(b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.43,2313,23--
DAS 101.21,2778,89--
DAS 101.11,0066,00-
     -
DAS 102.54,25 ---
DAS 102.43,2326,46--
DAS 102.21,27--22,54
SUBTOTAL 1

16

24,58

2

2,54

FCINSS-1

0,60

500

300,00

-

-

FCINSS-3

1,14

10

11,40

-

-

SUBTOTAL 2

510

311,40

-

-

FG-1

0,20

89

17,80

-

-

FG-2

0,15

11

1,65

-

-

SUBTOTAL 3

10019,45  
TOTAL626355,4322,54
SALDO DO REMENEJAMENTO (A - B)624352,89