Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011

Art. 29

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- As Gerências-Executivas de competências específicas serão identificadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - A competência expressa no caput poderá ser delegada somente ao Presidente do INSS.

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