Legislação
Decreto 7.556, de 24/08/2011
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 22- Às Procuradorias-Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as unidades da Procuradoria Federal Especializada, sediadas em sua área de abrangência;
II - manter estreita articulação com as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos estados e Procuradorias-Seccionais Federais, para a melhor defesa do INSS;
III - atuar em conjunto com as Procuradorias-Regionais Federais e Procuradorias Federais nos estados na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante dos Tribunais e Turmas Recursais em matéria de benefícios;
IV - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal, respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;
V - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e
VI - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993.
§ 1º - Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria-Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria-Seccional instalada na respectiva capital.
§ 2º - No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria-Regional, as competências previstas no inciso IV serão exercidas pela Procuradoria-Seccional correspondente.
§ 3º - As Procuradorias-Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais de sua área de atuação, salvo se a representação judicial do INSS já estiver a cargo de outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, a quem competirá exercer tal atribuição.
§ 4º - As Procuradorias-Regionais serão responsáveis pelo gerenciamento da descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais de suas respectivas áreas de abrangência.
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