Legislação

Decreto 7.556, de 24/08/2011

Art. 25

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 25

- Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.

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