Legislação

Decreto 7.560, de 08/09/2011

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022)
Decreto 8.534, de 30/09/2015, art. 1º (art. 5º)
Decreto 7.615, de 17/11/2011 (art. 2º)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 12.396, de 21/03/2011, Decreta: [[Lei 12.396/2011, art. 8º.]]

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Lei 12.396/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)
Medida Provisória 503/2010 (Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO)