Legislação

Decreto 7.560, de 08/09/2011

Art.
Art. 2º

- A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei 12.396, de 21/03/2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Lei 12.396, de 21/03/2011 ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Administrativo. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)

§ 1º - Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.615, de 17/11/2011.

Redação anterior (original): [§ 1º - Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.]

§ 2º - Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1º serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei 12.396/2011, convertido em contrato de consórcio público.

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