Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.
Parágrafo único - A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
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