Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 34

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- A avaliação educacional das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de residência médica.

§ 1º - Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar, no mínimo:

I - condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

II - qualificação do projeto pedagógico do programa; e

III - qualificação de preceptores, supervisores e do coordenador do médico residente.

§ 2º - Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas.

§ 3º - A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM.

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