Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 35

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:

I - autoavaliação das instituições;

II - avaliação educacional in loco das instituições; e

III - avaliação educacional in loco dos programas de residência.

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