Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Art. 35
NORMA REVOGADA.
Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 35- Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:
I - autoavaliação das instituições;
II - avaliação educacional in loco das instituições; e
III - avaliação educacional in loco dos programas de residência.
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