Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 36

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- No caso de autoavaliação das instituições, os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados responderão por essas condutas na forma da legislação vigente.

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