Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 37

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Fica instituído o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica, que consiste em um quadro de especialistas no tema.

Parágrafo único - Os integrantes do Banco Público deverão ser médicos registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina - CRMs com experiência comprovada em ensino médico e na coordenação e supervisão de programas.

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