Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 39

Capítulo VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- A avaliação educacional periódica em instituições e programas será realizada sob forma de ciclo avaliativo a cada três anos.

§ 1º - O ciclo avaliativo será iniciado com o pedido de recredenciamento da instituição e renovação de reconhecimento do programa.

§ 2º - O ciclo avaliativo poderá ser realizado a cada seis anos, desde que atenda às condições a serem definidas em resolução específica da CNRM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total