Legislação
Decreto 7.567, de 15/09/2011
Capítulo I - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS (Ir para)
Art. 3º- No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos 350, de 21/11/1991, e 4.458, de 5/11/2002.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)Decreto 4.458/2002 (Convenção internacional. Mercosul. Acordo de Complementação Econômica 55
Decreto 350/1991 (Tratado do Mercosul
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:]
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput; e
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.]
§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.] (NR)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 2º).Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora)
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